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Decreto 55373/10 - Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos

Editoria: Vininha F. Carvalho 18/06/2010

Divulguem muito esse decreto. Ele é importantissímo para as cidades que ainda não possuem programa de controle populacional e de identificação.

Vamos pressionar os prefeitos para que implementem esse convenio. Vejam abaixo o que diz o art. 1°.

Já existem cidades no estado de São Paulo implementando programas de controle populacional e a identificação através de microchips para diminuir os casos de abandonos e de maus tratos em seus municípios. Façam petições exigindo que seu município faça o mesmo. Protetores pressionem seus prefeitos e vereadores.

Mas para isso é importante se ter conhecimento, leiam o decreto na íntegra, discutam. ISSO É IMPORTANTISSÍMO!!!!!

Vejam só o art. 1°não leva muito tempo.....

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, nos termos dispostos na Lei estadual nº 12.916, de 16 de abril de 2008 , a ser implementado nos municípios do Estado de São Paulo, com o objetivo de incentivar o controle reprodutivo de cães e gatos.

Parágrafo único - Na implementação do Programa de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, dentre outras, serão desenvolvidas a seguintes ações:

1. identificação e registro da população de cães e gatos;

2. promoção de esterilização cirúrgica;

3. incentivo à adoção de cães e gatos abandonados;
4. realização de campanhas de conscientização pública sobre a relevância do controle da população de cães e gatos e de sua vacinação periódica.

Izolina Ribeiro
EsquadrãoPet


http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/821243/decreto-55373-10-sao-paulo-sp
Decreto 55373/10 | Decreto Nº 55.373, de 28 de janeiro de 2010 de São Paulo

Institui o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, autoriza a Secretaria do Meio Ambiente, representando o Estado, a celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo, visando à implementação do referido Programa e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, nos termos dispostos na Lei estadual nº 12.916, de 16 de abril de 2008 , a ser implementado nos municípios do Estado de São Paulo, com o objetivo de incentivar o controle reprodutivo de cães e gatos.

Parágrafo único - Na implementação do Programa de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, dentre outras, serão desenvolvidas a seguintes ações:

1. identificação e registro da população de cães e gatos;

2. promoção de esterilização cirúrgica;

3. incentivo à adoção de cães e gatos abandonados;

4. realização de campanhas de conscientização pública sobre a relevância do controle da população de cães e gatos e de sua vacinação periódica.

Artigo 2º - A Secretaria do Meio Ambiente fica autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com os municípios paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à execução das ações previstas no presente decreto.

Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos Decretos nº 40.722, de 20 de março de 1996, e alterações posteriores e Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 .

Artigo 4º - Os convênios a que se refere o artigo 2º deste decreto, obedecerão ao modelo anexo a este diploma legal.

Artigo 5º - A execução do Programa instituído por este decreto correrá à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 2010

JOSÉ SERRA

ANEXO

a que se refere ao artigo 4º do Decreto nº 55.373, de 28 de janeiro de 2010 TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, E O MUNICÍPIO DE - SP, VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, neste ato, representada pelo seu Titular, , com endereço ,doravante denominada simplesmente SMA, nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de 2009, publicado no Diário Oficial de de de 2009, e o Município de CNPJ/MF nº , com sede na Av/Rua - SP, representado, neste ato, pelo seu Prefeito , R.G. , inscrito no CNPJ/MF sob nº , residente na Av/Rua - SP, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, com base nos princípios constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, nos termos das cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto 1.1. O presente Convênio tem por objeto a implementação do Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, mediante a execução das ações descritas no Plano de Trabalho, Anexo I, que integra o presente instrumento.

1.2. O Secretário do Meio Ambiente, amparado em manifestação fundamentada da área técnica da Pasta, visando sua melhor adequação técnica ou financeira, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho, a ser efetivada mediante instrumento próprio, vedadas alterações do objeto ou acréscimo do valor ajustado.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução e Fiscalização do Convênio 2.1. O controle e a fiscalização da execução do presente Convênio caberá aos representantes indicados pelos partícipes, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua assinatura.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Partícipes 3.1. São obrigações da SMA:

3.1. destinar recursos financeiros para a execução do objeto do Convênio, conforme definido no Plano de Trabalho aprovado;

3.1.2. analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para a formalização do processo, bem como as prestações de contas dos recursos repassados;

3.1.3. repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados para execução do objeto do presente Convênio, nos termos da Cláusula Sexta;

3.1.4. acompanhar a aplicação dos recursos e fiscalizar a prestação de contas;

3.1.5. monitorar e avaliar, periodicamente, a execução do Plano de Trabalho.

3.2. São obrigações do MUNICÍPIO:

3.2.1. executar o objeto do Convênio, conforme previsto no Plano de Trabalho, respondendo, inclusive, pela parte técnica do seu desenvolvimento;

3.2.2. acompanhar e fiscalizar o andamento da execução dos serviços;

3.2.3. submeter, previamente, à SMA eventuais propostas de alteração do Plano de Trabalho originariamente aprovado;

3.2.4. colocar à disposição da SMA, toda a documentação referente à aplicação dos recursos repassados, possibilitando o mais amplo acompanhamento do desenvolvimento do objeto deste Convênio;

3.2.5. prestar contas, à SMA, da correta aplicação dos recursos repassados, na forma da Cláusula Décima, sem prejuízo do atendimento das instruções do Tribunal de Contas;

3.2.6. prestar, periodicamente, as informações requeridas pela SMA, relativamente ao monitoramento e à avaliação da execução do objeto do Convênio.

CLAÚSULA QUARTA

Da Comunicação entre os Partícipes 4.1. Qualquer comunicação, notificação ou aviso que vierem a ser feitos entre os partícipes, na vigência deste Convênio, deverão ser feitos, por escrito, e encaminhados aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA

Do Valor 5.1. O valor total do presente Convênio, destinado à execução do seu objeto, é de R$ ().

CLÁUSULA SEXTA

Dos Recursos Financeiros e sua Aplicação 6.1. Os recursos financeiros de responsabilidade da SMA, a serem transferidos ao MUNICÍPIO, são originários do Tesouro do Estado e advirão da dotação orçamentária da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, onerando o elemento econômico ;

6.2. Os recursos transferidos pela SMA ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao Convênio, em instituição financeira a ser indicada pelo Estado de São Paulo, devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio;

6.3. Na aplicação dos recursos destinados à execução do objeto deste Convênio o MUNICÍPIO deverá observar o que segue:

6.3.1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por meio da instituição financeira indicada, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;

6.3.2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio, e aplicadas exclusivamente na execução do seu objeto;

6.3.3. quando da prestação de contas deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;

6.3.4. o descumprimento do disposto nesta cláusula obrigará à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito;

6.3.5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o Processo SMA nº ;

6.3.6. compete ao MUNICÍPIO responder pela correta aplicação dos recursos financeiros destinados à execução do objeto a que se refere este Convênio, bem como assegurar os recursos eventualmente necessários ao seu integral cumprimento, na hipótese de contraprestação financeira, nos termos do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Liberação dos Recursos 7.1. Os recursos serão repassados pela SMA ao MUNICÍPIO, em ____(____)parcelas, de acordo com especificado no cronograma físico financeiro, sendo a primeira no valor de R$ ______em até _____ dias, após da assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA OITAVA

Dos Recursos Humanos 8.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes na execução das atividades decorrentes deste instrumento, na condição de empregado, funcionário, autônomo ou contratado a qualquer título, não terá qualquer vinculação em relação ao outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada um, a integral responsabilidade quanto a possíveis exigências de direitos, mormente, no que se refere às obrigações de natureza fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, inexistindo, assim, solidariedade entre ambos.

CLÁUSULA NONA

Da Prestação de Contas 9.1. O MUNICÍPIO deverá apresentar, em periodicidade trimestral, para fins de análise, relatórios detalhados e demonstrativos do efetivo andamento do programa de trabalho executado, conforme o cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho;

9.2. No final das etapas do cronograma de execução do Plano de Trabalho, o MUNICÍPIO deverá apresentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prestação de contas final na qual discrimine as despesas efetuadas por conta da execução do objeto do Convênio, relacionando os números dos respectivos documentos, as datas de pagamentos, relacionando a natureza dos bens e serviços, como seus valores e beneficiários, com todos os dados a eles pertinentes, para fins de análise e aprovação pela SMA. Deverá manter, também, sob sua guarda, para fins de comprovação futura, todos os documentos originais que comprovem as despesas efetuadas (notas fiscais, recibos de prestação de serviços), com a devida identificação do Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Prazo 10.1. O presente Convênio vigorará pelo prazo de meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual ou inferior período;

10.2. Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, devidamente justificados, o presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Titular da SMA, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei estadual nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Da Denúncia e da Rescisão 11.1. O presente Convênio poderá a qualquer tempo ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias de antecedência ao outro partícipe, e será rescindido por infração legal ou não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Dos Saldos Financeiros Remanescentes 12.1. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos à SMA, por meio de guia de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela SMA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Da Responsabilidade pela Devolução dos Recursos 13.1. Obriga-se o MUNICÍPIO, nos casos de não utilização integral dos recursos para o fim conveniado, ou de sua aplicação irregular, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, desde a data da sua liberação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Ação Promocional 14. Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual do Meio Ambiente, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA

Do Foro 15.1. Fica eleito, como único competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, que amigavelmente as partes não puderem resolver, o Foro da Comarca de São Paulo - SP, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

E, por estarem, assim, de acordo com as cláusulas e condições fixadas, assinam o presente Convênio em 3 (três) vias de igual teor, para que produza os efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, de de 2010 (nome do Titular da SMA)

(Nome do prefeito)

Testemunhas:

1.__________________________ Nome:

R.G:

CPF:

2.__________________________ Nome:

R.G:

CPF:

Publicado em: 29/01/2010 Atualizado em: 29/01/2010 10:29




Fonte: Izolina Ribeiro